Farmacêuticos e nutricionistas podem prescrever entre outras coisas: fitoterápicos. As Farmácias de manipulação e os nutricionistas podem estabelecer parcerias para melhor atender e orientar propostas terapêuticas para os pacientes.
Farmacêuticos avaliam inúmeras prescrições diariamente.
Porém, por vezes, surgem prescrições pouco usuais que podem gerar dúvidas.
Por exemplo, uma receita de uma planta medicinal prescrita por um nutricionista pode ser atendida?
Pode.
O nutricionista poderá adotar a fitoterapia para complementar a sua prescrição dietética, quando os produtos prescritos tiverem indicações no seu campo de atuação. A prescrição de plantas medicinais e chás medicinais é permitida a todos os nutricionistas.
Entretanto, a prescrição de medicamentos fitoterápicos, de produtos tradicionais fitoterápicos e de preparações magistrais de fitoterápicos é permitida ao nutricionista desde que este seja portador de título de especialista em Fitoterapia.
É importante ressaltar que a competência do nutricionista para atuar na Fitoterapia não inclui a prescrição de produtos sujeitos à prescrição médica, seja na forma de drogas vegetais, de fitoterápicos ou de preparações magistrais.
Para essa competência o nutricionista precisa estar habilitado através de pós-graduação específica.
Conforme as Resoluções do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), 525/13 e 556/15, a prescrição de plantas medicinais e drogas vegetais;
- que pode ser realizada por qualquer nutricionista, deve considerar que estas devem ser preparadas unicamente por decocção, maceração ou infusão;
- não sendo admissível que sejam prescritas sob forma de cápsulas, drágeas, pastilhas, xarope, spray ou qualquer outra forma farmacêutica;
- nem utilizadas quando submetidas a outros meios de extração, tais como extrato, tintura, alcoolatura ou óleo;
- nem como fitoterápicos ou em preparações magistrais.
- fitoterápicos e preparações magistrais isentas de prescrição médica podem ser prescritas por nutricionistas especialistas em fitoterapia.
Fontes: CRF-RS e Resoluções CFN n° 525/13 e 556/12
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