LIBERAÇÃO DE CANNABIS PARA MANIPULAÇÃO: Em decisão pioneira no Brasil, julgada pela justiça de São Paulo em 30/03/2021, o Tribunal de Justiça afastou as proibições de manipulação e dispensação de produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis Sativa constantes na RDC 327/2019 da Anvisa.
Na decisão, a Desembargadora Relatora do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dra. Maria Olívia Alves, explica que o teor da RCD nº 327/2019 da ANVISA, ao vedar a manipulação e dispensação dos produtos de Cannabis por farmácias de manipulação e, assim, permitir que somente as farmácias sem manipulação/drogarias possam comercializá-los, está em desacordo com a Leis Federais Lei nº 5.991/73 e Lei nº 13.021/2014, que tratam especificamente das atividades permitidas às farmácias com e sem manipulação, e que não preveem a modalidade de restrição em questão.
Ainda, que a referida Resolução, portanto, acabou por criar entre as farmácias com manipulação e as farmácias sem manipulação distinção não amparada em lei, e, assim, extrapolou sua função meramente regulamentar ao inovar e limitar o livre exercício das atividades econômicas da farmácia de manipulação, o que não se admite.
Tanto a farmácia com manipulação, quanto a farmácia sem manipulação, estão autorizadas a realizar o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, inclusive a dispensação, sendo que a farmácia sem manipulação é a que possui maior limitação, no sentido de que somente pode realizar tal comércio nas embalagens originais, enquanto as farmácias de manipulação podem, além disso, manipular fórmulas magistrais e oficinais.
Por fim, O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso apresentado pela farmácia e autorizou a manipulação e dispensação de produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis Sativa, afastando as vedações da Resolução RDC nº 327/2019 da ANVISA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO: LIBERAÇÃO DE CANNABIS PARA MANIPULAÇÃO.
Relatora Dra. MARIA OLÍVIA ALVES
Apelação nº. 1013079-49.2020.8.26.0577
Nota: O advogado sócio do Escritório Benincasa e Santos, Dr. Flávio Benincasa, esclarece que a decisão foi a pioneira sobre o assunto cannabis para a farmácia de manipulação, fruto de muito trabalho, empenho e persistência junto ao poder judiciário, abrindo importantíssimo precedente para futuras decisões no mesmo sentido. Não se pode vedar a manipulação e dispensação de produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis Sativa, primeiro por não existir proibição em lei, e segundo porque o uso será exclusivamente medicinal.
Fonte: Benincasa e Santos